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O DIREITO DE VIZINHANÇA

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Amigo leitor, nesta minha primeira publicação irei abordar um assunto bastante comum no meio social, que trata sobre a relação de vizinhança. Em alguns casos, a convivência entre vizinhos pode acarretar alguns dissabores, como a perturbação do sossego e da intimidade, ou mesmo a violação do direito de propriedade. Em tais situações, dispomos de leis que regem o direito de vizinhança, sendo o Código Civil a lei que regulamenta de forma específica os limites da propriedade vizinha. Também temos leis municipais que disciplinam o assunto, como por exemplo a Lei Orgânica Municipal e o Código de Posturas do Município.
Pois bem, buscando a objetividade, destaco alguns direitos e deveres de vizinhança que merecem atenção, dentre eles a necessidade dos cidadãos fazerem o uso normal de suas propriedades, sendo este dever imposto a todos como forma de manter a harmonia entre vizinhos. Primeiramente, o Código Civil estabelece que o morador de um imóvel tem o direito de fazer interromper toda interferência prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde que sejam provocadas pelo morador vizinho. Nesse caso, busca-se proteger o direito de cada um ter a tranquilidade e privacidade necessárias em sua morada, sendo que, aquele que se sentir prejudicado com tais interferências poderá buscar judicialmente a reparação dos danos sofridos.
Também é importante mencionar que em situações nos quais o imóvel ameace ruína e venha colocar em risco a segurança do prédio vizinho, poderá o proprietário do imóvel em ruína estar sujeito a demolição ou à reparação necessária para se evitar o risco de desabamento. Tais ações visam manter a segurança adequada das propriedades vizinhas e, principalmente, de quem as habitam. Também se faz necessário a intervenção judicial para a demolição ou reparação deste prédio que se encontre em ruínas.
Outro ponto bastante comum nas relações de vizinhança são as árvores que se encontram além dos limites dos imóveis vizinhos. As raízes e os ramos de árvore que ultrapassem os limites divisórios do imóvel poderão ser cortados, até o plano vertical, pelo proprietário do terreno invadido. Quanto aos frutos caídos de árvore do terreno vizinho, pertencem ao dono do imóvel onde caíram.
É comum surgirem algumas dúvidas em relação à quem cabe o ônus de construir os muros que fazem as divisas dos imóveis. Importante observar que os muros aproveitam a ambos os vizinhos, pois, além fixar os limites territoriais da propriedade, também se caracteriza em um importante objeto de segurança e privacidade. Nesse caso, caberá aos vizinhos a repartição proporcional das despesas empreendidas na construção dos muros.
Por fim, destaco o direito dos proprietários vizinhos em construir, estabelecendo a lei algumas restrições, como por exemplo, não despejar água diretamente no prédio vizinho; não construir janelas, terraço ou varanda a menos de um metro e meio do terreno vizinho; não encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos que produzam infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Portanto, aquele que venha sofrer interferências prejudiciais em sua moradia por atos praticados por seu vizinho, é recomendável, primeiramente, que faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia relatando fielmente a situação prejudicial. Caso sofra danos materiais, necessário que se elabore orçamentos de reparo ou, se já houve o custeio do reparo, o recolhimento das notas fiscais. Tais documentos são importantes caso haja a necessidade de entrar com uma ação judicial. No entanto, o mais recomendável é que os problemas de vizinhança possam sempre ser resolvidos de forma amistosa e complacente, buscando sempre o acordo, pois, mais do que impor regras, as leis visam manter a ordem e a paz social. Até a próxima!
 

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